Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.074, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.074, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre a finalidade do Instituto Nacional de Surdos-Mudos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos (I.N.S.M.), órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde (M.E.S), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

      I - ministrar, a menores surdos-mudos, de ambos os sexos, a educação adaptada às suas condições peculiáres;
      II - promover a educação pré-escolar e post-escolar dos alunos;
      III - habilitar professores na didática especial de surdos-mudos;
      IV - realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos relacionados com as suas finalidades;
      V - promover, em todo o país, a alfabetização de surdos-mudos ou orientar, 'técnicamente, êsse trabalho, colaborando com os estabelecimentos congêneres, estaduais ou locais.

     Art. 2º O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o Regimento pelo qual se regerá o I.N.S.M.

     Art. 3º O Ministro de Estado da Educação e Saúde, ouvido o I.N.E.P. e o I.N.S.M., baixará. instruções destinadas a reger as seguintes disciplinas, enquanto não houver disposições legais orientadoras das mesmas:

      I - organização da educação nacional dos anormais da audição e fonação;
      II - organização dos cursos de formação de professores nas matérias de sua competência;
      III - processo de equiparação ou de reconhecimento dos congêneres estabelecimentos de ensino que existam ou venham a existir no país; e
      IV - registo de diplomas relativos aos cursos referidos no item anterior.

     Art. 4º Ficam criadas no I.N.S.M. as seguintes funções:     

1 de chefe da Secção Escolar com a gratificação anual de ............................ Cr$ 5.400,00
1 de chefe da Secção Clínica e de Pesquisas Médico-Pedagógicas,
com a gratificação anual de........................................................................... Cr$ 5.400,00
1 de chefe da Secção de Administração, com a gratificação anual de ............ Cr$ 4.200,00
1 de Secretário do Diretor, com a gratificação anual de................................. Cr$ 4.200,00
1 de chefe de disciplina, com a gratificação anual de ..................................... Cr$ 4.200,00
1 de chefe de Zeladoria, com a gratificação anual de .................................... Cr$ 3.000,00

     Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1943, Página 18065 (Publicação Original)