Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.066, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.066, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre a finalidade de funcionamento do Instituto Benjamin Constant e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Benjamin Constant (I.B.C.), órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde (M.E S.), diretamente subordinado ao ministro de Estado, tem por finalidade:
I - ministrar a menores cegos e amblíopes, de ambos os sexos, educação compatível com as suas condições peculiares;
II - promover a educação pre-escolar e post-escolar dos alunos;
III - manter cursos para a reeducação de adultos cegos e amblíopes;
IV - habilitar professores na didática especial de cegos e amblíopes;
V - realizar pesquisas médicas e pedagógicas relacionadas com as anomalias da visão e prevenção da cegueira;
VI - promover, em todo o país, a alfabetização de cegos ou orientar, tècnicamente, êsse trabalho, colaborando com os estabelecimentos congêneres estaduais ou locais.
Art. 2º O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o Regimento pelo qual se regerá o I.B.C.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação e Saúde, ouvido o I.N.E.P. e o I.B.C., baixará instruções destinadas a reger os seguintes assuntos, enquanto não houver disposições legais regulamentadoras dos mesmos:
I - organização da educação nacional dos anormais da visão;
II - padronização do Braille adaptado à grafia usual da língua portuguesa e à respectiva estenografia;
III - organização dos cursos de formação de professores de anormais da visão;
IV - processo de eqüiparação ou de reconhecimento dos congêneres estabelecimentos de ensino que existam ou venham a existir no país;
V - registo de diplomas relativos aos cursos referidos no item III dêste artigo.
Art. 4º Ficam criadas no I.B.C. as seguintes funções
gratificadas:
1 de chefe da S.E., com a
gratificação anual de
............................................................ Cr$
5.400,00
1
de chefe da S.P., com a gratificação anual de
............................................................ Cr$
5.400,00
1
de chefe da 1. B., com a gratificação anual de
........................................................... Cr$
4.200,00
1
de chefe da S.A., com a gratificação anual de
........................................................... Cr$
4.200,00
1
de chefe de Disciplina, com a gratificação anual de
................................................... Cr$ 4.200,00
1 de Secretária do
Diretor, com a gratificação anual
de................................................ Cr$ 4.200,00
1 de chefe da Z., com a gratificação anual de
..............................................................
Cr$ 3.000,00
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo
Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1943, Página 17873 (Publicação Original)