Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.066, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 6.066, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre a finalidade de funcionamento do Instituto Benjamin Constant e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Instituto Benjamin Constant (I.B.C.), órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde (M.E S.), diretamente subordinado ao ministro de Estado, tem por finalidade:

      I - ministrar a menores cegos e amblíopes, de ambos os sexos, educação compatível com as suas condições peculiares;
      II - promover a educação pre-escolar e post-escolar dos alunos;
      III - manter cursos para a reeducação de adultos cegos e amblíopes;
      IV - habilitar professores na didática especial de cegos e amblíopes;
      V - realizar pesquisas médicas e pedagógicas relacionadas com as anomalias da visão e prevenção da cegueira;
      VI - promover, em todo o país, a alfabetização de cegos ou orientar, tècnicamente, êsse trabalho, colaborando com os estabelecimentos congêneres estaduais ou locais.

     Art. 2º O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o Regimento pelo qual se regerá o I.B.C.

     Art. 3º O Ministro de Estado da Educação e Saúde, ouvido o I.N.E.P. e o I.B.C., baixará instruções destinadas a reger os seguintes assuntos, enquanto não houver disposições legais regulamentadoras dos mesmos:

      I - organização da educação nacional dos anormais da visão;
      II - padronização do Braille adaptado à grafia usual da língua portuguesa e à respectiva estenografia;
      III - organização dos cursos de formação de professores de anormais da visão;
      IV - processo de eqüiparação ou de reconhecimento dos congêneres estabelecimentos de ensino que existam ou venham a existir no país;
      V - registo de diplomas relativos aos cursos referidos no item III dêste artigo. 

    Art. 4º Ficam criadas no I.B.C. as seguintes funções gratificadas:

     1 de chefe da S.E., com a gratificação anual de ............................................................ Cr$ 5.400,00
     1 de chefe da S.P., com a gratificação anual de ............................................................ Cr$ 5.400,00
     1 de chefe da 1. B., com a gratificação anual de ........................................................... Cr$ 4.200,00
     1 de chefe da S.A., com a gratificação anual de ........................................................... Cr$ 4.200,00
     1 de chefe de Disciplina, com a gratificação anual de ................................................... Cr$ 4.200,00
     1 de Secretária do Diretor, com a gratificação anual de................................................ Cr$ 4.200,00
     1 de chefe da Z., com a gratificação anual de .............................................................. Cr$ 3.000,00

    Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1943, Página 17873 (Publicação Original)