Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre a concessão do salário-família instituído pelo Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O salário-família, instituído pelo decreto-lei n. 5.976, de 10 de novembro de 1943, será concedido mediante habilitação do interessado, despachada pela autoridade competente.

     Art. 2º Será cassado o salário-família ao servidor ou inativo que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

      Parágrafo único. A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

     Art. 3º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

     Art. 4º São competentes para conceder o salário-família aos servidores em atividade e aos aposentados cujos proventos são pagos pelo I.P.A.S.E. ou Caixas do Aposentadoria e Pensões:

      I - Na Presidência da República, o Secretário da Presidência.
      II - Nos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, os dirigentes dêsses órgãos.
      III - Nos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, os diretores das respectivas Divisões e Serviço do Pessoal.
      IV - No Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

a) quanto aos servidores da Imprensa Nacional, o chefe da respectiva Divisão de Administração.
b) nos demais casos, o diretor da Divisão do Pessoal.

      V - No Ministério da Viação e Obras Públicas:
a) quanto aos servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos, o chefe do respectivo Serviço Regional do Pessoal (S.R.P.-2);
b) quanto aos funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, o chefe do respectivo Serviço Regional do Pessoal (S.R.P.-1);
c) nos demais casos, o diretor da Divisão do Pessoal.

      VI - Nos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica:
a) no Distrito Federal, o Secretário Geral do Ministério da Guerra, o Diretor Geral do Pessoal da Armada e o Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica;
b) nos Estados e Territórios, as autoridades designadas pelos respectivos Ministros.

      VII - No Ministério das Relações Exteriores, o chefe da Divisão do Pessoal.

      Parágrafo único. Os diretores das Divisões e Serviço do Pessoal dos ministérios civís e o chefe do Serviço Regional do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos poderão delegar competência a autoridades federais para concessão do salário-família nos Estados e Territórios.

     Art. 5º São competentes para conceder o salário-família aos aposentados, exceto àqueles cujos proventos são pagos pelo I. P. A. S. E. ou Caixas de Aposentadoria e Pensões: 
a) no Distrito Federal, o Diretor da Despesa Pública;
b) nos Estados e Territórios, os Delegados Fiscais do Tesouro Nacional.

     Art. 6º São competentes para conceder o salário-família aos funcionários em disponibilidade:
a) no Distrito Federal, os diretores das Divisões ou Serviço do Pessoal dos Ministérios Civís, o Secretário Geral do Ministério da Guerra, o Diretor Geral do Pessoal da Armada e o Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica;
b) nos Estados e Territórios, os Delegados Fiscais do Tesouro Nacional.

     Art. 7º Para se habilitar à concessão do salário-família, o servidor ou inativo apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer, ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade.

      Parágrafo único. Em relação a cada dependente, mencionará:
a) nome completo;
b) data e local de nascimento;
c) se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;
d) estado civil;
e) se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
f) se vive total ou parcialmente às expensas do declarante, informando, neste último caso, qual a constribuição que presta para a sua manutenção;
g) no caso de ser maior de 21 anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez;
h)

se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo da União, fornecendo, em caso positivo, as seguintes informações:

1. nome dêsse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função;
2. se êsse servidor ou inativo vive em comum com o declarante; raso contrário.
3. se o dependente vivo sob a guarda do declarante.


     Art. 8º A declaração do servidor em atividade será apresentada a seu chefe imediato, que a examinará e, opondo o seu visto, a encaminhará, mediante simples despacho, à autoridade competente para a concessão.

      Parágrafo único. O servidor que não tiver chefe imediato na própria localidade encaminhará diretamente sua declaração à autoridade competente para a concessão.

     Art. 9º A declaração do aposentado será apresentada diretamente, no Distrito Federal, à Diretoria da Despesa Pública e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

      § 1º Os aposentados cujos proventos são pagos pelo I. P. A. S. E ou Caixas de Aposentadoria e Pensões apresentarão suas declarações aos diretores ou chefes das repartições ou serviços a que pertenciam na época da aposentadoria.

      § 2º O diretor da repartição ou chefe do serviço procederá na forma do art. 8º.

     Art. 10. A declaração do funcionário em disponibilidade será apresentada diretamente, no Distrito Federal, às Divisões ou Serviço do Pessoal dos Ministérios e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

     Art. 11. As autoridades competentes concederão o salário-família à vista das declarações recebidas, independentemente de prova e mediante simples despacho, que será comunicado ao órgão encarregado de organizar a folha de pagamento.

      Parágrafo único. Quando ao servidor ou inativo se conceder o salário-família por dependente que seja filho ou enteado de outro servidor ou inativo, a autoridade que houver feito a concessão comunicará o fato ao órgão de pessoal sob cuja jurisdição estiver esse outro servidor ou inativo.

     Art. 12. Dentro de 120 dias contados da declaração, o servidor ou inativo comprovará, junto à autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens a, b e c do parágrafo único do art. 7º, pelos meios de prova admitidos em direito.

      § 1º A autoridade concedente julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem registados no competente órgão de pessoal.

      § 2º Antes de julgar a comprovarão, poderá a autoridade concedente proceder às diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.

      § 3º Julgada a comprovação, serão encaminhados ao respectivo órgão de pessoal os documentos e a declaração do servidor ou inativo, salvo quando se tratar de aposentado cujos proventos sejam pagos pelo Tesouro Nacional, caso em que a remessa será feito à Diretoria da Despesa Pública.

     Art. 13. Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, a autoridade concedente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.

     Art. 14. Verificada a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% do vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em fôlhas de pagamento.

      Parágrafo único. Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou, cassada a aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil o do procedimento criminal que no caso couber.

     Art. 15. O servidor e o inativo, aquele por intermédio do chefe imediato, são obrigados a comunicar à autoridade concedente, dentro de 15 dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, de qual decorra supressão ou redução do salário-família.

      Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.

     Art. 16. O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, embora verificado no último dia do mês.

      Parágrafo único. Quando o ato ou fato tiver ocorrido antes de 1 de dezembro de 1943, será devido a partir dessa data.

     Art. 17. Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao do ato ou fato que determinar a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

     Art. 18. A supressão ou a redução do salário-família será determinada ex-officio pela autoridade concedente, tôda vez que tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.

     Art. 19. O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração, salário ou provento, pelos mesmos órgãos que efetuam êsses pagamentos, independentemente de publicação do ato de concessão.

      Parágrafo único. No caso de proventos a cargo do I.P.A.S.E. e de Caixas de Aposentadoria e Pensões, o salário-família será pago pela Diretoria da Despesa Pública ou Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, onde se tenha habilitado o aposentado ou na região de seu domicílio.

     Art. 20. Os funcionários que perceberem as gratificações previstas no § 3º do art. 26 do decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938, não perceberão o salário-família enquanto estiverem recebendo aquelas gratificações.

     Art. 21. A despesa com o pagamento do salário-família não dependerá de registo prévio pelo Tribunal de Contas, aplicando-se, em relação aos funcionários, os extranumerários contratados e mensalistas, os aposentados e o pessoal em disponibilidade, o disposto no art. 3º do decreto-lei n. 5.437, de 30 de abril de 1943, e, quanto aos extranumerários diaristas e tarefeiros, o disposto no art. 2º do mesmo decreto-lei.

     Art. 22. Os chefes de serviços e diretores de repartição prestarão a seus subordinados tôda a assistência necessária ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.

     Art. 23. As dúvidas suscitadas na execução dêste decreto-lei e do disposto nos arts. 8º a 13, 16 e 17 do decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, serão resolvidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, que para esse fim poderá baixar as instruções que forem necessárias.

     Art. 24. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1943, Página 17276 (Publicação Original)