Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.011, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.011, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1943

Constitue reservas de calcáreo conchífero e de turfa na região da Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, para a indústria da soda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Passam a constituir reservas de matéria prima e combustível, para a indústria de soda da Companhia Nacional de Álcalis, cuja constituição foi autorizada pelo decreto-lei n. 5.684, de 20 de julho de 1943, os depósitos de conchas e de turfa da região da Lagoa de Araruama (municípios de Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Araruama), do Estado do Rio de janeiro.

     Art. 2º Fica assegurado à mesma Companhia o direito de explorar as mencionadas jazidas, não só nas áreas livres, mas também naquelas que tenham sido objeto de concessões de pesquisa ou de lavra, já caducas, ou que vierem a caducar na forma da lei.

     Art. 3º Até nova resolução, nenhuma autorização será concedida a outra pessoa, natural ou jurídica, para pesquisa ou lavra de jazidas de calcáreo conchífero ou de turfa, na região a que alude o art. 1º, ficando sem andamento os pedidos já processados.

     Art. 4º O Ministério da Agricultura reverá as concessões de pesquisas e lavra, já dadas, para promover a declaração da caducidade em que tiverem incorrido.

     Art. 5º A Companhia pagará as indenizações que se tornarem devidas, nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, arts. 21, § 1º, e 23.

     Art. 6º Será promovida pelo Govêrno a desapropriação das jazidas a que se refere o art. 1º, e que tenham sido objeto de concessões ainda em vigor, devendo, porém, a indenização ser paga pela Companhia.

      Parágrafo único. Calcular-se-á a indenização na base das despesas necessárias efetuadas com a pesquisa das jazidas e com o pagamento das taxas administrativas, pagando-se mais ao concessionário um prêmio que se poderá elevar até um terço do total das despesas, de acôrdo com a utilidade que, para a Companhia, tiverem os relatórios de pesquisa.

     Art. 7º Serão toleradas as atividades dos pequenos produtores de cal que exploram presentemente os pequenos depósitos de conchas da região, podendo a Companhia dar-lhes permissão, em cada caso, para que continuem com a sua indústria.

     Art. 8º Após seis anos de vigência do presente decreto-lei deverá a Companhia apresentar ao Govêrno um relatório completo acêrca da prospecçâo de que tenham sido objeto as mencionadas jazidas, indicando as que puderem ser declaradas livres para o efeito de novas concessões.

     Art. 9º A Companhia só gozará da concessão que lhe é assegurada por êste decreto-lei, enquanto pertencer à União a maioria das respectivas ações, estendendo-se-lhe, por analogia, a disposição do art. 76 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940.

     Art. 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1943, Página 17084 (Publicação Original)