Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.010, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.010, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1943
Torna sem efeito o Decreto-lei nº 3.503, de 14 de agosto de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que a CAP. da Imprensa Nacional assumiu tôda a responsabilidade dos benefícios concedidos pela extinta Caixa de Pensões dos Operários da Imprensa Nacional;
CONSIDERANDO que a quota de previdência, arrecadada pela Imprensa Nacional, é sempre inferior ao total das contribuïções dos associados da CAP, o que torna, em via de regra, necessária a suplementação de que trata o art. 9º da lei n. 159 de 30-12-935 regulamentada pelo decreto-lei n. 890 de 9-6-936;
CONSIDERANDO que o decréscimo da receita da CAP, conseqüente à execução do decreto-lei indicado, trar-lhe-á ainda maior desequilíbrio financeiro bem como aumentará o "deficit" técnico dos benefícios em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º Fica sem efeito o decreto-lei n. 3. 505 de 14 de agôsto de 1941, que anulou o disposto no art. 3º item 5º do decreto n. 21.330 de 27 de abril de 1932.
Art. 2º A renda a que se refere o dispositivo legal novamente em vigor destinar-se-á, precìpuamente, à eliminação do "deficit" técnico dos benefícios concedidos pela CAP da Imprensa Nacional
Art. 3º Fica autorizada a Imprensa Nacional a solicitar a abertura de crédito especial, para, em cumprimento ao presente decreto-lei, entregar à respectiva CAP o total da importância que, por efeito do decreto-lei ora anulado, foi depositada no Banco do Brasil, sob o titulo de Receita Eventual.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 à novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1943, Página 17084 (Publicação Original)