Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.006, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.006, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de Cr$ 8.000,00, à verba que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar de oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00), em refôrço da Verba 2 - Material, do vigente orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo n. 14 do decreto-lei n. 5.120, de 19 de dezembro de 1942), como segue:

VERBA 2 - MATERIAL

Consignação II - Material de Consumo

     S/c. n. 17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação

22 - Delegacias Fiscais........................................................................................... Cr$ 8.000,00

     Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo se destina à Delegacia Fiscal no Ceará.

     Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1943, Página 17027 (Publicação Original)