Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.999, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.999, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943
Regula a forma de execução do Decreto-lei nº 5.451, do número III do art. 4º do Decreto-lei nº 4.750 e do Decreto-lei nº 4.599, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Presidente da Comissão Central de Requisições, nos têrmos do decreto-lei n. 5.451, de 30 de abril de 1943, a execução dos dispositivos do decreto-lei n. 5.034, de 4 de dezembro de 1942, do número III do artigo 4º do decreto-lei n. 4.750, de 28 de setembro de 1942 e do decreto-lei n. 4.599, de 20 de agôsto de 1942, podendo, entretanto, o processo de requisição ser instruído, preliminarmente, pelas entidades que os referidos decretos-leis enumeram.
Art. 2º Em face dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, combinados com o artigo 15 do decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942, está sujeito à requisição tudo aquilo que, a juízo do Govêrno, for útil ao esfôrço de guerra do país ou ao esfôrço econômico decorrente do estado de guerra.
Art. 3º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de janeiro, 18 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
João do Mendonça Lima
Osvaldo
Aranha
Apolônio Seles
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1943, Página 17025 (Publicação Original)