Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.997, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.997, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943

Dá nova redação aos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 3.038, de 10 de fevereiro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 5º e 6º do decreto-lei n. 3.038, de 10 de fevereiro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Não sendo o crime julgado no Foro Militar, a indignidade, ou incompatibilidade será declarada ou não pelo Supremo Tribunal Militar, segundo as circunstâncias em que tenha ocorrido o fato, mediante representação do Procurador Geral da justiça Militar, instruída com os autos do processo em original, requisitados para esse e fim, depois de transitada em julgado a sentença condenatória. Art. 6º A representação de que cogita o artigo antecedente será distribuída aos ministros relator e revisor, sendo este militar, ouvindo-se o acusado, por si ou por procurador constituído, dentro do prazo improrrogável de dez dias, efetuando-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Militar.

§ 1º Não haverá no julgamento debate oral entre, as partes.
§ 2º Os autos do processo em original serão restituídos ao juízo de onde vieram, depois de julgada a representação."

     Art. 2º O Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação., aplicando-se aos casos pendentes, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1943, 122º da Independência o 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1943, Página 17025 (Publicação Original)