Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.982, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.982, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943
Cria o Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e
CONSIDERANDO a contingência criada, pelos, problemas decorrentes da guerra e a necessidade de medidas de reajustamento, visando a normalidade a ser atingida na paz;
CONSIDERANDO que estudos de vários Conselhos ja existentes, de diversos Departamentos Públicos, e de corporações de classe, tornam oportuno o estabelecimento de uma política industrial e comercial; em função das reais necessidades e possibilidades do país;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de articulação harmônica entre os vários setores, da administração pública ou autárquicos, que interferem nas atividades industriais e comerciais do país;
CONSIDERANDO a necessidade e a possibilidade de promover a melhoria do padrão geral de vida e um mais intenso intercâmbio entre as várias regiões do país, fortalecendo a sua unidade, e entre o Brasil e as demais nações amigas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho da Política Industrial e Comercial, sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, constituído dos seguintes membros: dois representantes da indústria, dois representantes do comércio, um do Ministério da Fazenda, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Viação e Obras Públicas, um do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e de cinco cidadãos que se hajam distinguido no estudo das ciências políticas e sociais, todos de nomeação do Presidente da República.
§ 1º Os representantes da indústria e do comércio serão indicados pelas respectivas entidades de classe, de terceiro grau, e, na falta destas, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
§ 2º O mandato de conselheiro terá a remuneração da um cruzeiro por ano, e será considerado como serviço relevante ao país.
Art. 2º O Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial tem por fim estudar, planejar e indicar:
| a) | as medidas de adaptação da economia brasileira decorrente da guerra às condições necessárias à implantação da paz; |
| b) | as medidas necessárias ao fomento das atividades industriais e comerciais do país; |
| c) | as providências necessárias à defesa das atividades já existentes, bem como à formação de novas, especialmente de produção de matérias primas essenciais; |
| d) | as providências concernentes à fundação de indústrias de base, visando os interêsses da defesa ou da economia nacional, em função das possibilidades naturais, sua localização, facilidades de transporte ou proximidade dos centros de consumo, problemas migratórios e imigratórios ou de desemprêgo; |
| e) | as medidas que promovam intercâmbio, cada vez mais intenso, entre as várias zonas econômicas do país; |
| f) | as medidas de emulação ou esclarecimento, que dignifiquem e prestigiem as atividades econômicas brasileiras, propondo, ainda, os meios coercitivos capazes de evitar a fraude ou a concorrência desleal; |
| g) | os meios que proporcionem real e eficiente colaboração das entidades sindicais de qualquer grau, nas atividades industriais e comerciais; |
| h) | medidas tendentes à consolidação de normas de política industrial e comercial, visando o fortalecimento econômico do Brasil, e elevação do padrão geral de vida e a possibilidade de intercâmbio, cada vez maior, com as demais nações amigas. |
Art. 3º O Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial elaborará projetos de resolução ou de decretos, contendo as suas conclusões, que, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, submeterá à alta deliberação do Presidente da República.
Parágrafo único. Será o Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial órgão consultivo do Govêrno, estudando, opinando, sugerindo ou organizando soluções, podendo representar sôbre atos ou atividades que prejudiquem a orientação da política industrial e comercial adotada.
Art. 4º O regulamento da presente lei e o regimento do Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial serão aprovados por decreto.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
João de Mendonça Lima
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1943, Página 16659 (Publicação Original)