Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.966, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.966, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943

Modifica o Decreto-lei nº 5.424, de 26 de abril de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Publicada a lei de orçamento, consideram-se automaticamente registadas pelo Tribunal de Contas e distribuídas às Tesourarias dos diversos Ministérios as dotações referentes a "recepções, excursões, hospedagens e homenagens" e distribuídas ao Tesouro Nacional as dotações para o mesmo fim atribuídas aos Ministérios que não dispuserem de Tesouraria própria.

     Art. 2º Quando tais despesas forem realizadas sob o regime de adiantamento, poderão ser relacionadas as de difícil ou impossível comprovação, tais como passagens em estradas de ferro, companhias de navegação e de transporte aéreo, pequenas viagens em automóvel ou ônibus, gorjetas, carretos e outras da mesma natureza.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1943, Página 16323 (Publicação Original)