Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.965, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.965, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre a venda de estampilhas no território de Fernando de Noronha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, 

DECRETA:

     Art. 1º As estampilhas do imposto do sêlo a que se refere o decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, também serão vendidas pela Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha.

     Art. 2º Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.

      Parágrafo único. Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.

     Art. 3º Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.

     Art. 4º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1943, Página 16323 (Publicação Original)