Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.956, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.956, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1943

Torna obrigatório o depósito das entradas de capital nas sociedades por ação em organização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As importâncias recebidas dos subscritores deverão ser depositadas em banco, em nome da sociedade por ação em organização, pelos respectivos fundadores, no prazo de cinco dias, contados do recebimento.

      § 1º Os depósitos feitos na forma dêste artigo não poderão ser levantados antes da constituição definitiva da sociedade e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos.

      § 2º Caso a sociedade não se constitua, o próprio banco fará a restituição aos subscritores das quantias por êstes pagas.

      § 3º Os recibos dados aos subscritores deverão mencionar, sempre, o banco em que se fará o depósito.

     Art. 2º No caso de constituïção da sociedade por subscrição pública de seu capital, o prospecto, além dos requisitos exigidos pelo art. 40, n. IV, do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá mencionar:

a) o valor atribuído pelos fundadores aos bens que deverão entrar para a formação do capital;
b) o banco em que serão depositadas as quantias recebidas dos subscritores.

     Art. 3º O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos casos de aumento do capital de sociedades por ações já constituídas.

     Art. 4º Os fundadores de sociedades já em organização e os diretores daquelas cujo aumento de capital já se esteja processando, terão o prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, para recolherem a um banco, cujo nome deverá ser divulgado pela imprensa, o saldo em seu poder das importâncias recebidas dos subscritores, acompanhado de uma relação dos dinheiros recebidos e das despesas feitas, com as devidas individuações.

     Art. 5º Os fundadores e os diretores da sociedade por ações serão solidàriamente responsáveis, civil e criminalmente, pela inexecução desta lei.

     Art. 6º As infrações desta lei constituem crime contra a economia popular e serão julgadas pelo Tribunal de Segurança Nacional, incidindo os responsáveis nas penas cominadas no art. 2º do decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938.

     Art. 7º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dará as instruções que se fizerem necessárias para a execução desta lei.

     Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1943, Página 16275 (Publicação Original)