Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.953, DE 29 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.953, DE 29 DE OUTUBRO DE 1943
Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos órgãos fiscalizadores e administrativos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição;
Considerando que as eleições para a renovação de membros dos Conselhos Administrativos do I.A.P.M. e do I.A.P.E.T.C., da Junta Administrativa do I.A.P.B. e do Conselho Fiscal do I.A.P.C., que deveriam ser realizadas ainda êste ano, movimentariam grande número de sindicatos e empresas, obrigando os delegados-eleitores de todos os Estados a virem a esta Capital;
Considerando que, em face da atual crise de transportes, oriunda do estado de guerra em que se encontra o país, tornam-se inoportunas essas eleições,
decreta:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1944 os mandatos dos membros do Conselhos Administrativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas; da Junta Administrativa do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários; e do Conselho Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que terminariam a 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Durante êsse período, as vagas que ocorrerem, dêsde que não haja suplentes, serão preenchidas por livre escolha do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por iniciativa do Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho.
Art.
3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1943, Página 16116 (Publicação Original)