Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.938, DE 28 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.938, DE 28 DE OUTUBRO DE 1943

Estabelece critério para desempate de antigüidade e merecimento, para efeito de promoção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate, terá preferência o funcionário que tiver maior tempo de serviço no Ministério; em caso de novo empate, o que tiver mais tempo de serviço público federal; havendo ainda empate, sucessivamente, o funcionário com prole, o casado e o mais idoso.

     Art. 2º Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antigüidade de classe e, a seguir, pela forma determinada no artigo 1º.

     Art. 3º As atuais classificações por ordem de antigüidade e as listas tríplices, referentes às promoções do segundo quadrimestre do corrente ano, organizadas na conformidade da legislação anterior, não serão alteradas.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henrique .A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1943, Página 16113 (Publicação Original)