Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.918, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.918, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943
Desobriga da analise prévia os produtos de origem animal, procedentes de estabelecimentos sujeitos a inspeção federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os produtos de origem animal, procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, ficam desobrigados, para efeito de consumo em todo o território nacional, das análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por fôrça de legislação, seja federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Ficam dispensadas para os mesmos produtos tôdas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias em rótulos, nos quais, entretanto, figurarão o caminho de inspeção federal e outros datalhes regulamentares.
Art. 2º Em sua função de policiamento da alimentação pública, as autoridades estaduais ou municipais realizarão, nos centros de consumo, análises fiscais dos produtos de origem animal, cujos resultados serão comunicados à Divisão de inspeção de Produtos de Origem Animal, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, se dos mesmos resultar a apreensão dos referidos produtos.
Art. 3º Nos estabelecimentos sob inspeção federal, a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de prèviamente aprovada a respectiva fórmula pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 4º O presente
decrete-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas es disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro, de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Alexandre Marcondes Filho
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1943, Página 15915 (Publicação Original)