Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.912, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.912, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943
Transforma o Curso de Puericultura e Administração de Serviços de Amparo a Maternidade, a Infância e a Adolescência, a que se refere o Decreto-Lei 4730, de 23 de setembro de 1942, em Cursos do Departamento Nacional da Criança e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Curso de Puericultura e Administração de Serviços de Amparo à Maternidade, à Infância e à Adolescência, a que se refere o decreto-lei nº 4.730, de 23 de setembro de 1942, passará a ter, sob a designação geral de Cursos do Departamento Nacional da Criança (C. D. N. C.), a organização constante dêste decreto-lei e da legislação complementar que for expedida.
Art. 2º Os cursos do Departamento Nacional da Criança terão as seguintes finalidades:
a) formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de proteção maternidade, à infância e a adolescência;
b) promover o aperfeiçoamento ou a especialização de médicos para serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
c) formar pessoal habilitado a executar serviços técnicas auxiliares, referentes à finalidade do Departamento Nacional da Criança.
Art. 3º Para preencher suas finalidades os C. D. N. C. compreenderão:
I - Curso de Puericultura e Administração.
II - Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de Médicos.
III - Cursos de Treinamento de Pessoal Auxiliar.
Art. 4º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, as funções de Coordenador e do Secretário dos Cursos do Departamento Nacional da Criança, com as gratificações anuais de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentas cruzeiros), respectivamente.
Art. 5º O Coordenador dos cursos será designado pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante indicação do Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, ao qual ficará diretamente subordinado.
Parágrafo único. O secretário será designado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, mediante proposta do Coordenador dos Cursos, dentre os servidores lotados no Departamento Nacional da Criança.
Art. 6º Os serviços administrativos serão executados, sob supervisão do Coordenador dos Cursos, pelo Secretário, funcionários lotados nos C. D . N. C. e por extranumerários admitidos na forma da lei.
Art. 7º O ensino será ministrado por professores e assistentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, mediante proposta do Diretor Geral do D. N. C., dentro especialistas, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1º Os professores e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.
§ 2º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares.
§ 3º Os professores e assistentes, não compreendidas nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.
Art. 8º As condições de rnatrícula, o processo de verificação de aproveitamento e demais condições relativas à organização dos C. D. N. C. a que se refere o presente decreto-lei, serão fixados em Regulamento.
Art. 9º De acôrdo com as possibilidades orçamentárias, poderão ser concedidas, anualmente, bolsas de estudos na importância de Cr$ 500,00, mensais, a candidatos residentes fora do Distrito Federal e da capital do Estado do Rio de Janeiro, matriculadas no Curso de Puericultura e Administração.
§ 1º A distribuição das bolsas pelas unidades federadas e o processo de seleção dos beneficiários serão disciplinados em instruções expedidas pelo Ministro da Educação e Saúde, por proposta do Diretor Geral do D. N. C.
§ 2º As passagens de ida e volta dos beneficiários correrão por conta do Govêrno Federal.
Art. 10. Êste decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 25 de outubro de 1943, 122º da Independência o 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1943, Página 15914 (Publicação Original)