Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.896, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.896, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943
Dispõe sobre a transferência, à Companhia Paulista de Força e Luz, de autorização dada à Companhia Força e Luz de Avanhandava.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os direitos e obrigações que, pelo decreto-lei nº 3.753, de 24 de outubro de 1941, são da Companhia Fôrça e Luz do Avanhandava, ficam transferidos à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, com sede neste capital.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1943
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1943, Página 15681 (Publicação Original)