Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.883, DE 6 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.883, DE 6 DE OUTUBRO DE 1943

Autoriza a concessão de isenção de tributos ao Conselhos Protetor do Aloisianum e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar o Conselho Protetor do "Aloisianum" do pagamento dos tributos de transmissão correspondentes à aquisição do prédio n. 115, da rua Bambina, e a conceder, na forma dos arts. 15 e 16 do decreto-lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, isenção do imposto predial incidente sôbre o referido imóvel, a partir da data da transmissão definitiva do mesmo para a referida Instituição, e vigorando a isenção dêste imposto enquanto o imóvel mencionado for de propriedade da mesma e conservar inalterada a sua finalidade.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1943, Página 15009 (Publicação Original)