Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.862, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.862, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943
Dispõe sobre faiscação e garipagem nas regiões produtoras de borracha do Estado de Mato Grosso.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituíção,
DECRETA:
Art. 1º Dentro da zona que a seguir se limita, no território do Estado de Mato Grosso, sòmente se permitirá a faiscação e garimpagem durante o primeiro trimestre de cada ano: ao Norte, pelas divisas com os Estados do Amazonas e do Pará; a Oeste, pelos rios Madeira, Mamoré , Guaporé e a linha divisória com a Bolívia até o marco da Boa Vista; ao Sul, a partir dêsse marco e pelo espigão divisor das águas dos rios Guaporé, e Jaurú, até a nascente do rio Piquií e dêsse ponto pelo espigão divisor das águas dos rios Paraguai e Cuiabá até a cabeceira mais oriental do rio Paranatinga;a Leste, pelo espigão divisor ( imagem ilegível ) Xingú, desde a cabeceira do rio Paranatinga até ( imagem ilegível ) Estado do Pará.
Art. 2º Os infratores da norma contida no artigo anterior serão punidos com as penas cominadas no art. 2º do decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, e processados pela forma indicada no art. 6º do mesmo decreto-lei.
Art. 3º Compete ao Govêrno do Estado de Mato Grosso fiscalizar o cumprimento dêste decreto-lei.
Art. 4º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1943, Página 14721 (Publicação Original)