Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.852, DE 24 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.852, DE 24 DE SETEMBRO DE 1943

Autoriza a liquidação de que trata o art. 2º do Decreto - Lei n. 5.266, de 20 de fevereiro de 1943, mediante cessão e transferência dos bens e direitos incorporados ao patrimônio nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere a art. 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a proceder à liquidação de que trata o art. 2º do decreto-lei n. 5.266, de 20 de fevereiro de 1943, pela forma estabelecida no edital de concorrência pública processada de acôrdo com a lei, mediante cessão e transferência dos bens e direitos que pertenciam ao Instituto per Ia Ricostruzione Industriale, de Roma, e Irmãos Folonari, de Brescia, Itália, incorporados ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A . de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1943, Página 14371 (Publicação Original)