Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.839, DE 21 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 5.839, DE 21 DE SETEMBRO DE 1943
Dispõe sobre a administração dos Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1º Os Territórios do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú, criados pelo decreto-lei n. 5.812, de 13 de setembro de 1943, e com os limites estabelecidos no mesmo, terão a seguinte divisão:
a) | O Território do Amapá será dividido em três Municípios, com as denominações de Amapá, Macapá o Mazagão, compreendendo o primeiro, todo o Município de igual nome, que pertencia ao Estado do Pará o segundo, parte do Município do mesmo nome, daquele Estado; e o terceiro, parte dos Municípios de Mazagão e Almeirim, que pertenciam ao Estado acima referido; |
b) | O Território do Rio Branco será dividido em dois Municípios, com as denominações de Boa Vista e Catrimaní, compreendendo o primeiro a área do Município de igual nome, que pertencia ao Estado do Amazonas, e a parte do Município de Moura, do mesmo Estado, situada à margem direita do rio Anauá, e o segundo a parte do mesmo Município de Moura, situada à margem direita do rio Branco, e a parte do Município de Barcelos, também do mesmo Estado, situada à margem esquerda do rio Negro; |
c) | O Território de Guaporé será dividido em quatro Municípios, com as denominações de Lábrea, Pôrto Velho, Alto Madeira e Guajará Mirim; o primeiro compreenderá Parte dos Municípios de Lábrea e de Canutama, do Estado do Amazonas; o segundo a área do Município de Pôrto Velho, que pertencia ao mesmo Estado; o terceiro parte do Município de Alto Madeira, do Estado de Mato Grosso; o quarto a área do Município de Guajará Mirim e parte do Município de Mato-Grosso, que pertenciam ao último Estado aciura referido; |
d) | O Território de Ponta Porã será dividido em sete Municípios, com as denominações de Pôrto Murtinho, Bela Vista, Ponta Porã, Dourados, Maracajú, Bonito e Pôrto Esperança; cada um dos quatro primeiros compreenderá a área do Município de igual nome que pertencia ao Estado de Mato Grosso; o quinto compreenderá parte doa Municípios de Maracajú e Nioaque, do mesmo Estado; o sexto compreenderá parte do Município de Miranda o o sétimo parte do Município de Corumbá, ambos do mesmo Estado; |
e) | O Território do lguassú será dividido em quatro municípios, com as denominações de Foz de Iguassú, Clevelândia, Mangueirinha o Xapecó; o primeiro compreenderá a área do Município de igual nome, que pertencia ao Estado do Paraná, e partes do Município de Guarapuava, do mesmo Estado; o segundo compreenderá a área do Município de igual nome, que pertencia ao mesmo Estado; o terceiro compreenderá parte do Município de Palmas, do mesmo Estado; o quarto compreenderá parte do Municipio de igual nome, do Estado de Santa Catarina. |
Parágrafo único. O Governador de cada Território, no prazo de seis meses, contado da respectiva possa, elaborará, de acôrdo com as ínstruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, o plano do novo quadro territorial respectivo, a ser fixado pelo govêrno federal (art. 16, § 1º, do decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938).
Art. 2º A Capital do Território do Amapá será a cidade de igual nome; a do Território do Rio Branco, a cidade de Boa Vista; e do Território do Guaporé, a cidade de Pôrto Velho; a do Território de Ponta Porã, a cidade de igual nome; a do Território do Iguassú, a cidade de igual nome.
Art. 3º Cada Território será administrado por um Governador, brasileiro nato, maior de 25 anos, de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
§ 1º O Governador tomará posse perante o Ministro da Justiça a Negócios Interiores; em caso de urgência, e por delegação expressa deste, perante o juiz de Direito da Comarca da Capital do Território.
§ 2º O Governador será auxiliado por um Secretário Geral, de nomeação do Presidente da República, e que o substituïrá nos seus impedimentos.
Art. 4º Ao Governador compete:
I - praticar os atos necessários à administração e representação do Território e à guarda da Constituição e das leis;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, atos e decisões do Govêrno da União, expedindo para êsse fim regulamentos e instruções;
III - executar o orçamento do Território;
IV - executar e fazer executar as ordens e sentenças judiciais o prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário no cumprimento de suas decisões;
V - organizar os serviços públicos territoriais, dentro dos créditos consignados em orçamentos e de acôrdo com o disposto para os serviços da União, no que fôr aplicável;
VI - fiscalizar os serviços executados diretamente pelo Govêrno Federal e representar sôbre as suas necessidades e as irregularidades que verificar;
VII - expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos relativos à administração do Território;
VIII - nomear e demitir os Prefeitos dos Municípios;
IX - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar funcionários ou autoridades do Território, quando os respectivos cargos a empregos não foram de nomeação do Govêrno Federal ou municipal, e impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis;
X - prover a organização de uma guarda territorial, que será civil;
XI - autorizar a admissão de extranumerários para os serviços Públicos do Território;
XII - prover, interinamente, os cargos de nomeação do Presidente da República, exceto os da magistratura, e licenciar, até trinta dias, os respectivos funcionários;
XIII - conceder e solicitar a extradição de criminosos;
XIV - aprovar os projetos de decretos-leis que devam ser baixados pelos Prefeitos;
XV - organizar anualmente o projeto do orçamento para o Território e encaminhá-lo, até 31 de março, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores;
XVI - apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da justiça e Negócios Interiores, um relatório anual de sua gestão.
Parágrafo único. O Governador comunicar-se-á diretamente com os Ministros de Estado e outras autoridades sobre os assuntos referentes ao Território.
Art. 5º São crimes de responsabilidade do Governador:
I - os atos que atentarem contra:
a) | a existência da União; |
b) | a Constituição; |
c) | a execução das leis e tratados federais; |
d) | a execução das decisões judiciárias; |
e) | a boa arrecadação dos impostos e taxas; |
f) | a probidade administrativa, a guarda e o emprêgo dos dinheiros públicos. |
II - a omissão de providência determinadas pelas leis ou tratados federais, ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados.
Art. 6º O Governador será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal (Código Proc. Penal, Livro II, Tít. III), importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo o a inhabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 2 a 10 anos.
Art. 7º Cada Município será administrado por um Prefeito, brasileiro nato, maior de 21 anos e menor de 68, de livre nomeação e demissão do Governador.
Art. 8º Aos Municípios, além das atribuições que lhes são atribuídas pelo art. 23, § 2º, da Constituição, e das que lhes forem transferidas pela União, cabem:
I - o imposto de licenças;
II - o imposto predial e o territorial urbanos;
III - os impostos sôbre diversões públicas;
IV - as taxas de serviços municipais.
Art. 9º Compete ao Prefeito:
I - elaborar os projetos de decretos-leis nas matérias de competência do Município e sancioná-los depois de aprovados pelo Governador;
II - expedir decretos-leis, independentemente da aprovação prévia do Governador, em caso de calamidade ou necessidade de ordem pública, sujieitando a posteriori o seu ato à aprovação do Governador;
III - expedir decretos, regulamentos, posturas, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Município;
IV - organizar, de acôrdo com as normas funcionais e de contabilidade estabelecidas pela União para os Estados e Municípios, o projeto do orçamento do Município, e sancioná-lo depois de revisto pelo Governador;
V - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir, licenciar os funcionários e admitir e dispensar extranumerários municipais, impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituïção e nas leis;
VI - organizar os serviços públicos municipais e praticar todos os atos necessários à administração do Município e à sua representação.
Art. 10. Passarão para a jurisdição da União em 1 de janeiro de 1944 os serviços estaduais compreendidos nos Territórios. Até essa data é assegurada aos Estados a percepção dos respectivos tributos, dentro das circunscrições territoriais que lhes pertenciam, continuando a cargo dos mesmos a despesa com a manutenção dos serviços.
Parágrafo único. Os serviços públicos dos Municípios que foram desmembrados, continuarão a ser executados sem solução de continuidade até 1 de janeiro de 1944, cabendo às respctivas autoridades cobrar os tributos devidos e efetuar os pagamentos necessários à manutenção dos serviços.
Art. 11. As autoridades judiciárias, os serventuários da justiça e os funcionários estaduais que se achem em exercício nas zonas compreendidas pelos Territórios serão mantidos em seus cargos e funções, enquanto não forem aproveitados na nova organização, com os direitos de que gozarem, de acôrdo com a respectiva legislação estadual. Os que não forem aproveitados serão postos em disponibilidade na forma da lei.
Parágrafo único. O mesmo se verificará com relação aos funcionários dos Municípios que forem desmembrados.
Art. 12. Ficam mantidas a competência e a jurisdição das autoridades judiciárias e do trabalho em exercício nas partes dos Estados que passaram a constituir Territórios. A partir de 1 de janeiro de 1944, os recursos das decisões das autoridades judiciárias serão interpostos para o Tribunal de Apelação do Distrito Federal; os recursos das decisões da Justiça do Trabalho serão interpostos para o Conselho Regional do Trabalho da 1ª Região. Até a referida data, ficará mantida a compentência dos Tribunais de Apelação e Conselhos de Trabalho a que estavam subordinadas as áreas desmembradas dos Estados.
Art. 13. Serão transferidos à União, a partir de 1 de janeiro de 1944, os tributos e as rendas devidos aos Estados nas partes dêstes que passaram a constituir Territórios.
Art. 14. Em cada Território será localizada, pelo menos, uma unidade de tropa do Exército, que será posta à disposição do Governador, para auxilá-lo na manutenção da ordem.
Art. 15. Os estrangeiros e os brasileiros naturalizados há menos de 10 anos, que sejam foreiros, arrendatários, concessionários, possuidores ou detentores, ou que se julgarem com direito a qualquer porção de terras dentro dos limites de cada Território, ou à sua utilização, ficam obrigados a exibir os títulos em que fundam o seu direito a uma das comissões especiais que, para êsse fim, serão constituídas pelo Governador.
Parágrafo único. Essas comissões examinarão os títulos apresentados e decidirão quanto à sua legitimidade, sem prejuízo das disposições especiais relativas á faixa de fronteiras. A apreciação dos títulos e a execução das decisões, bem como as ações que eventualmente delas decorreram obedecerão ao disposto no decreto-lei n. 893, de 27 de novembro de 1938, que será observado no que fôr aplicável.
Art. 16. Aos militares que forem mandados servir na administração dos Territórios serão concedidas as vantagens asseguradas por lei ao exercício da comissão militar nas regiões de fronteira; garantidas as mesmas vantagens aos funcionários pertencentes a outros quadros da administração federal.
Art. 17. Dentro do prazo de 90 dias, a contar de sua posse, o primeiro Governador de cada Território deverá apresentar um plano de organização administrativa e judiciária do mesmo e dos cargos a serem criados, tendo em vista a possibilidade de serem exercidas por um só funcionário ou repartição, dentro de cada Município, Distrito ou zona, tôdas as atribuïções de natureza administrativa, fiscal, policial ou trabalhista.
Art. 18. Ficam criados no quadro permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores cinco cargos, em comissão, de Governador de Território, padrão T, e cinco cargos, em comissão, de Secretário Geral, padrão P.
Art. 19. Os créditos orçamentários e adicionais destinados à administração de cada Território serão automàticamente registados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos, em sua totalidade, no Banco do Brasil, à disposição do respectivo Governador.
§ 1º O Governador poderá retirar mensalmente as importâncias que forem necessárias até atingir o duodécimo do crédito atual concedida, aumentado do saldo dos duodécimos anteriores do mesmo exercício.
§ 2º No caso de substituïção do Governador, dentro de um exercício, o Governador que deixar o cargo deverá entregar ao seu substituto a comprovação dos adiantamentos recebidos e os saldos existentes, mediante recibo, cuja primeira via ficará junta ao processo. À comprovação das despesas que efetuar com os recursos recebidos de seu antecessor, o novo Governador anexará as contas prestadas por aquele.
Art. 20. No corrente exercício, serão entregues a cada Governador, na forma prevista no art. 19º para as despesas de instalação, pessoal e material, as importâncias cujo recebimento seja autorizado pelo Presidente da República.
Art. 21. Aplicam-se aos Territórios, no que couber, os decretos-leis n. 1.202, de 8 de abril de 1939, especialmente o disposto nos arts. 8º, 19, 22, 33, 35 e 44; 1.804, de 24 de novembro de 1931; 2.416, de 17 de julho de 1940; 2.681, de 7 de outubro de 1940; 3.070, de 20 de fevereiro de 1941.
Art. 22. Continuam em vigor, nas zonas constituídas pelos Territórios, as leis, os decretos, os regulamentos, as posturas, as resoluções e decisões dos Governos dos Estados e dos Municípios a que as mesmas pertenciam, em tudo o que não fôr contrário à Constituicão e às leis federais, até que sejam revogadas por quem de direito.
Art. 23. A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba n. 3 -- Serviços e Encargos - Consignacão I - Diversos - Sub-Consignação 38 - Territórios Federais, 01 - Gabinete do Ministério da Justiça o Negócios Interiores, do Orçamento Geral da República em vigor.
Art. 24. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores dará as instruções que forem necessárias para a execução desta lei.
Art. 25. A presente lei entrará em vigor no dia 1 de outubro de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
M. J. Pinto Guedes.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
0svaldo Aranha.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1943, Página 14481 (Publicação Original)