Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.837, DE 20 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.837, DE 20 DE SETEMBRO DE 1943
Modifica os arts. 222, 225, 226 do Decreto-Lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 222, 225 e 226 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 225. Feita a classificação, será a lista, em ordem numérica de classificação, remetida ao Ministério da Justiça, devendo a nomeação recair em um dos três primeiros habilitados."
"Art. 226. Os escreventes que não percebem vencimentos dos cofres públicos são nomeados, para qualquer juízo ou ofício de Justiça, por proposta do respectivo serventuário, mediante prova de habilitação realizada perante o Corregedor, ou o juiz por êste designado, de acôrdo com as instruções que baixar."
Art. 2º Os atuais escreventes interinos, da categoria dos não remunerados pelos cofres públicos, deverão submeter-se à prova de habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de serem dispensados. Excetuam-se dessa obrigação os que estejam exercendo há mais de um ano as ditas funções.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1943, Página 14116 (Publicação Original)