Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.832, DE 20 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.832, DE 20 DE SETEMBRO DE 1943

Autoriza a renovação do contrato de que trata o Decreto - Lei n. 2398, de 11 de julho de 1940, e dá outras providências.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a renovar, pelo prazo de três (3) anos, o contrato firmado em 2 de agôsto de 1940, entre o Govêrno da União e o Banco do Brasil S. A., e modificado a 19 de setembro de 1941, para financiamento, amparo e defesa da produção e da indústria do sal.

     Art. 2º As operações poderão elevar-se até a importância de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00), dando a União como garantia a taxa criada pelo art. 5º do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940. a qual sòmente poderá ser extinta ou reduzida depois que o Banco do Brasil S. A., houver sido reembolsado integralmente das quantias aplicadas aos fins previstos no contrato.

     Art. 3º A arrecadação de taxas e cotas de amortização, na forma estabelecida pelo decreto-lei n. 4.177, de 13 de março de 1942, continuará a ser feita por fôrça da renovação de contrato a que se refere o art. 1º.

     Art. 4º Pelo contrato obrigar-se-á o Banco do Brasil S. A. : 

a) a fazer empréstimos, quer ao Instituto Nacional do Sal, quer aos produtores de sal e às cooperativas, mediante juro não maior de oito por cento (8 %) a. a., a não ser no caso de mora, quando poderá ser elevado de um por cento (1 %); e,
b) a arrecadar a taxa a que aludem os arts. 2º e 3º, serviço pelo qual perceberá a comissão que for estabelecida.


     Art. 5º Os empréstimos aos produtores e cooperativas obedecerão às disposições do Regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. e serão garantidos especialmente pelo penhor do produto ou por outro meio determinado no contrato a que se refere o art. 1º.

     Art. 6º Êste decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1943, Página 14113 (Publicação Original)