Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.822, DE 16 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.822, DE 16 DE SETEMBRO DE 1943

Autoriza o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a realizar um novo empréstimo para ocorrer às despesas com a ampliação do edifício do respectivo Ministério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica autorizado o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio a efetuar com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários um novo empréstimo até o montante de Cr$ 1.400.000,00 (um milhão o quatrocentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a ampliação do edifício do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo prazo de dez anos e aos juros anuais de 6 % (seis por certo).

     Art. 2º A importância a que se refere o artigo anterior será posta no Banco do Brasil à disposição do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1943, Página 13923 (Publicação Original)