Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.808, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.808, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943

Modifica o n. 10 da tabela do imposto do sêlo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O n. 10 da tabela anexa ao decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o imposto do sêlo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10. Autos e outros papéis forenses não especificados no Distrito Federal e nos Territórios, por fôlha......................................................................................................................................... Cr$ 1,00

Nota
Estão isentas:

       a) contra-fés de intimações;
b) notificação requerida por associado de cooperativa, nos têrmos do art. 18, parágrafo único, do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932."


     Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se desde a data em que foi publicado o citado decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1943, Página 13729 (Publicação Original)