Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.799, DE 6 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.799, DE 6 DE SETEMBRO DE 1943

Cria função gratificada no Quadro Permanente do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, a função gratificada de Chefe de Portaria do Estado Maior da Armada.

     Parágrafo único. A função gratificada a que se refere o presente artigo será exercida por contínuo ou, na falta dêste por servente, escolhido e designado pelo respectivo Chefe, se na referida repartição estiver lotado, ou mediante prévia autorização do Ministro de Estado, se estiver lotado em outro órgão do mesmo Ministério.

     Art. 2º Fica fixada em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) anuais a gratificação de função a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º Para atender, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com o disposto neste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Marinha (anexo nº. 17 do Orçamento Geral da União para 1943) o crédito de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções Gratificadas.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1943, Página 13409 (Publicação Original)