Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.777, DE 26 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.777, DE 26 DE AGOSTO DE 1943
Dispõe sobre as desapropriações e liquidações decorrentes da execução do Decreto - Lei n.º 4.807, de 7 de outubro de 1942, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Na medida de defesa econômica, facultada pelo art. 5º do decreto-lei n.º 4.807, de 7 de outubro de 1942, acham-se incluídas:
a) as pessoas jurídicas organizadas de conformidade com as leis brasileiras, mas subordinadas administrativa ou financeiramente, mesmo de modo indireto,a emprêsas alemãs, italianas ou japonesas, situadas nos países de origem ou em qualquer outro País;
b) as pessoas naturais ou jurídiccas brasileiras que mantenham com súditos do Eixo, pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas dentro ou fora do país, entendimentos considerados contrários à segurança nacional.
§ 1º As liquidações ou desapropriações que tiveram de ser efetuadas por fôrça dêste decreto-lei dependerão sempre, de acôrdo com o art. 3º do decreto-lei nº. 5.661, de 12 de julho de 1943, de decreto do Presidente da República.
§ 2º O produto da venda, em concorrência pública ou administrativa. dos bens ou direitos desapropriados ou do ativo liquidado será levado ao Fundo de Indenizações no caso da letra a, ou depositado no Banco do Brasil S.A. em conta espacial que sómente poderá ser movimentada na forma estabelecida pelo decreto-lei nº. 3.911, de 9 de dezembro de 1941, no caso da letra b .
§ 3º A liquidação poderá ser sobreestada se os detentores de ações nominativas ou ao portador, ou de cotas ou outros direitos sociais alienarem seus títulos e direitos a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, que solicitarem e obtiverem autorização para adquirí-los, ficando o preço depositado conformo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º As desapropriações de patentes e marcas de fábricas reclamadas pela defesa econômica do país, nos têrmos do § 1º do artigo anterior e do art. 4º do derreto-lei n. 4.807, serão processadas administrativamente pelo Banco do Brasil S.A., devendo a indenização ser depositada depois da alienação dos bens ou direitos desapropriados ou de sua encorporação ao patrimônio da União.
Art. 3º As desapropriações por utilidade pública de bens de súditos do Eixo ou de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, sujeitas ao disposto neste decreto-lei, prosseguirão de conformidade com as leis respectivas, cabendo, porém, ao Banco do Brasil S.A. resolver se o preço depositado deve ou não ser recolhido ao Fundo de indenizações ou ao depósito especial, indicados no § 2º do art. 1º.
Art. 4º Os fiscais, administradores e liquidantes, nomeados para execução do disposto na letra a do art. 4º do decreto-lei nº. 4.807, exercerão suas funções com os poderes e pela forma que forem indicados nas instruções que do Banco do Brasil S. A. receberem de acôrdo com as circunstâncias
Parágrafo único. As vantagens a que tenham direito serão pagas pelo Banco do Brasil S.A. ao qual serão recolhidas, pelas respectivas emprêsas, as importâncias correspondentes.
Art. 5º Para boa execução do decreto-lei n.º 5.661, de 12 de julho de 1943, caberá ao Banco do Brasil S.A. as faculdades constantes do parágrafo único do art. 7º do decreto-lei n.º 4.807, de 7 de outubro de 1942.
Art. 6º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1943, Página 12977 (Publicação Original)