Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.773, DE 24 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.773, DE 24 DE AGOSTO DE 1943

Modifica dispositivo do Decreto-Lei n.º 4.352, de 1º de julho de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 6º do decreto-lei n.º 4.352, de 1º de julho de 1942, em seus §§ 4º, 5º e 6º passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º À Diretoria, que será composta de um (1) Presidente e um (1) Diretor Vice-Presidente, ambos de nacionalidade brasileira e três (3) Diretores, sendo dois (2) de nacionalidade norte-americana, compete a administração permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e as da Assembléia Geral.

§ 5º A Companhia será dividida em três Departamentos: o da Estrada de Ferro Vitória-Minas, o das Minas de Itabira e o de Obras.

§ 6º Os Departamentos serão administrados por Superintendentes."

     Art. 2º A cidade do Rio de Janeiro é o domicílio da Companhia, para todos os efeitos jurídicos, e o lugar de sua sede administrativa é a cidade de Presidente Vargas, no Estado de Minas Gerais.

      Parágrafo único. Enquanto não estiverem concluídos os serviços de construção da Estrada de Ferro Vitória-Minas e o aparelhamento das Minas de Itabira, a sede administrativa da Companhia serâ a cidade do Rio de Janeiro.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A de Sousa Costa.
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1943, Página 12785 (Publicação Original)