Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.767, DE 23 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.767, DE 23 DE AGOSTO DE 1943

Autoriza nova prorrogação do contrato de exploração do serviço da Loteria Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder nova prorrogação, até seis (6) meses., do prazo do vigente contrato de exploração do serviço da Loteria Federal, obrigando-se o atual concessionário ao pagamento mínima da contribuicão mensal (cota fixa e impôsto de 5% sôbre as emissões), da importância de dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 2.542.000,00).

      Parágrafo único. Se entretanto, for firmado contrato pare a novo quinqüênio, dentro do prazo referido nêste artigo, cessará desde então a prorrogação ora autorizada.

     Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de agôsto de 1943, da 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A . de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1943, Página 12785 (Publicação Original)