Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.766, DE 20 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.766, DE 20 DE AGOSTO DE 1943

Dá providências sobre a construção de silo por parte dos moinhos importadores de trigo, para beneficiamento em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que a prática já demonstrou a conveniência de estarem os moinhos importadores de trigo em grão aparelhados de silos capazes de armazenar o grão necessário a uma moagem ininterrupta, pelo período de um (1) ano;

CONSIDERANDO ainda que o trigo assim armazenado permitirá uma maior segurança no contrôle do consumo nacional, assim nas eventualidades de um provável racionamento, como no custo da venda da farinha,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam todos os moinhos importadores de trigo, sediados no território da República, obrigados a possuir o número de silos necessários ao armazenamento de trigo em grão, correspondente ao consumo de um (1) ano em farinha.

      Parágrafo único. Essa obrigação será atribuída a cada moinho proporcionalmente à capacidade de moagem de sua maquinaria, conforme os dados registados, no Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, deduzida a aparelhagem de armazenamento em silos atualmente existentes.

     Art. 2º Cada silo previsto no artigo anterior terá a capacidade que a experiência aconselha nos diferentes países detentores de organização similar, a juízo do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas.

     Art. 3º Para o cumprimento dêste decreto-lei contarão os moinhos com um prazo de três anos, concedendo-se o de certo e vinte dias para o início das obras, a partir da publicação dêste decreto-lei.

     Art. 4º Compete ao Ministério da Agricultura a aprovação previa dos projetos e orçamentos, a fiscalização das construções dos silos e ainda a distribuição, em cada caso, do programa de instalações de modo a que cada ano se avance para a capacidade total de armazenamento, na proporção mínima de 1/3.

     Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.

Rio de janeiro, 20 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1943, Página 12657 (Publicação Original)