Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.764, DE 19 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.764, DE 19 DE AGOSTO DE 1943
Dispõe sobre a situação contratual das empresas de energia elétrica e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Enquanto não forem assinados os contratos a que se referem os arts. 202 do Código de Águas e 18 do decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938, os direitos e as obrigações das emprêsas de energia elétrita, coletivas ou individuais, continuarão a ser regidos pelos contratos anteriormente celebrados, com as derrogações expressas na presente lei.
§ 1º A União substituira automàticamente nesses contratos, desde a publicação desta lei, os Estados, o Distrito Federal, o Território do Acre e os municípios, salvo quanto as obrigações e pagamentos decorrentes do fornecimento de energia elétrica para iluninação e outros serviços públicos ou de natureza local.
§ 2º Até o máximo de seis meses, após a publicação desta lei, a fiscalização dêsses contratos permanecerá a cargo das autoridades que a exerciam anteriormente, cessando mediante simples comunicação do Ministério da Agricultura às mesmas autoridades e às emprêsas interessadas, a menos que se proceda a delegação prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Mediante delegação expressa e poderes definidos, a União poderá fiscalizar a execução dos mencionados contratos, por intermédio das autoridades neles referidas, cumprindo-lhe pagar, aos Estados, ao Distrito Federal, ao Território do Acre e aos Municípios, a parte que convencionar da quota de fiscalização, assistência técnica e estatística, a que refere a letra b do art. 3º do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940. A delegação de que se trata será dada sob proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ou com sua prévia audiência.
Art. 2º Estão igualmente sujeitas a esta lei as emprêsas termoelétricas compreendidas nos arts. 10 e 11 do decreto-lei nº. 2.281, de 5 de junho de 1940.
Art. 3º As limitações ou derrogações em contratos anteriormente celebrados com as emprêsas de que tratam os artigos 1º e 2º se consideram neles introduzidas, implicitamente por fôrça da presente lei e versarão:
a) Sôbre os prazos, que constarão dos novos contratos;
b) Sôbre as zonas de fornecimento, que poderão ser modificadas, se o interêsse público assim o exigir;
c) Sôbre a fiscalização das emprêsas, a ser exercida na forma do Código de Águas e leis subseqüentes;
d) Sôbre as condições futuras da exploração.
Parágrafo único. Nas derrogações ou limitações referidas neste artigo, ficam, em qualquer caso, plenamente garantidas às emprêsas:
a) a integridade do capital investido, reconhecido em função exclusiva e permanente da indústria;
b) a remuneração do mesmo capital, em conformidade com o disposto no artigo 147 da Constituição e nos têrmos do § 3º do artigo 5º da presente lei.
Art. 4º O direito à reversão, gratuita ou onerosa, é mantido, nos têrmos em que estiver assegurado em contrato anterior.
Parágrafo único. Para a execução dêste artigo, os Estados, o Distrito Federal, o Território do Acre e os Municípios deverão, no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta lei, comunicar ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica quais as reversões que lhes cabem.
Art. 5º Até a assinatura dos novos contratos, as emprêsas de que trata o presente decreto-lei poderão ter, a título precário, os seus preços de fornecimento modificados, a critério exclusivo do Govêrno e mediante requerimento, devidamente fundamentado e por elas dirigido ao Ministro de Agricultura.
§ 1º Será permitida a modificação do sistema de taxação, da forma de cobrança e do valor dos preços ern vigor, na data da promulgação do Código de Águas, sendo vedado estabelecer distinção entre consumidores da mesma classe e em iguais condições de utilização do serviço.
§ 2º Os novos preços de fornecimento serão fixados pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, pelo critério de semelhança, atendidas a razoabilidade de seus valores e as novas classes de consumidores.
§ 3º Quer as modificações permitidas por êste artigo, quer os resultados financeiros da exploração serão considerados para, após a determinação do capital a remunerar, serem levados em conta na remuneração garantida pela letra b do parágrafo único do art. 3º e desde a data em que se tornar efetiva a fiscalização de que trata a letra c do mesmo artigo.
Art. 6º Sob pena de nulidade, a propriedade das emprêsas só poderá ser transferida, por qualquer motivo, com aprovacão prévia do Conselho Nacional de Águas o Energia Elétrica.
Parágrafo único. No caso de sucessão mortis causa ou de execução judicial, só depois da aprovação exigida nêste artigo, será passado ao adquirente o título de propriedade.
Art. 7º Os Estados, Municípios e quaisquer entidades oficiais ou particulares que realizem aproveitamentos hidráulicos ou explorem, direta ou indiretamente, a indústria hidro ou termoelétrica, em qualquer de suas fases, ficam sujeitos, no que lhes couber, ao disposto nesta lei.
Art. 8º Os contratos a que se refere o art. 1º, e os firmados pelas emprêsas de que trata o art. 2º, bem como quaisquer simples têrmos assinados pelos Poderes Públicos com as emprêsas respectivas, deverão ser levados por estas, em duas vias e, no prazo de três (3) meses, ao conhecimento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, onde serão registados.
Parágrafo único. Em igual prazo, as emprêsas que exploram a indústria da eletricidade, sem contrato, deverão dar conhecimento da sua situação ao mesmo Conselho o do último contrato ou têrmo que, para seu funcionamento, houverem celebrado com o Poder Público.
Art. 9º As dúvidas que surgirem na execução desta lei, serão submetidas ao exame do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ao qual incumbirá dirimí-las, por meio de instruções ou resoluções, e, quando necessário, submetê-las, em exposição de motivos, à consideração do Presidente da República.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio
Sales.
Alexandre Marcondes
Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1943, Página 12595 (Publicação Original)