Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.761, DE 19 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.761, DE 19 DE AGOSTO DE 1943
Dispõe sobre a realização de um "Sweepstake" pela Associação Protetora do Turf, de Porto Alegre.
DECRETA:
Art. 1º Fica a Associação Protetora do Turf, com sede em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a extrair anualmente um "Sweepstake", de conformidade com o plano que for aprovado pelo diretor das Rendas Internas e cujas, características serão as seguintes:
a) concorrência de tantos bilhetes quantos forem vendidos;
b) distribuição de 70% da importância produzida pela venda dos bilhetes ao preço do plano;
c) fixação da importância dos prêmios à razão de uma percentagem sôbre o produto da venda dos bilhetes;
d) extração do sorteio no dia do Grande Prêmio, antes de sua disputa, atribuindo-se um número de bilhete a cada um dos cavalos inscritos, ainda mesmo que não confirmem a inscrição.
Art. 2º A autorização constante dêste decreto-lei é intransferível, vigorará pelo prazo de cinco anos e terá caráter regional, no sentido de que os bilhetes terão sua circulação adstrita ao território do Estado do Rio de Grande do Sul.
Art. 3º A aprovação do plano mencionado no art. 1º depende de ficar provada pelo concessionário a quitação dos impostos a que estiver sujeito.
Parágrafo único. O "Sweepstake" concedido à Associação Protetora do Turf, de Pôrto Alegre, está sujeito ao imposto a que se refere o art. 13, § 1º do decreto-lei n.º 2.890, de 24 de janeiro de 1941.
Art. 4º Aprovado o plano definitivo do sorteio, a Associação Protetora do Turf será responsável por sua execução e pagamento dos prêmios; mas a extração não se realizará sem que, até a ante-véspera do dia do sorteio, sejam depositados na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, mediante guia, 50% dos prêmios a distribuir.
Parágrafo único. Restituir-se-á o depósito, logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, por simples despacho do delegado fiscal exarado no verso do conhecimento, que constituirá o comprovante da despesa e no qual o concessionário passará o recibo na forma da lei.
Art. 5º Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de três (3) meses a contar da data do sorteio.
§ 1º A falta de pagamento de qualquer dos prêmios importará na retenção do depósito até final liquidação das obrigações.
§ 2º Ainda que ressarcida total ou parcialmente pelos cofres federais, à conta do depósito, a falta de pagamento de qualquer dos prêmios não excluirá a ação judicial para reparar perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas.
Art. 6º O diretor das Rendas Internas designará um funcionário para fiscalizar a realização do sorteio e extração dos prêmios.
Art. 7º Observar-se-ão, quanto aos sorteios ora autorizados, no que lhes forem aplicáveis, as disposições do decreto-lei n.º 2.980, de 1941.
Art. 8º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1943, Página 12593 (Publicação Original)