Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.756, DE 18 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.756, DE 18 DE AGOSTO DE 1943

Suspende, temporàriamente, as transferências para a reserva remunerada de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam suspensas, temporàriamente, em virtude da atual situação da guerra e da deficiência de pessoal, as transferências para a Reserva Remunerada, compulsórias e voluntárias, dos Capitães Tenentes, Primeiros e Segundos Tenentes do Corpo de Fuzileiros Navais.

     Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 18 de agosto de 1943, 122º da Independência o 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1943, Página 12545 (Publicação Original)