Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.750, DE 16 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.750, DE 16 DE AGOSTO DE 1943
Dispensa as administrações de entidades autárquias instituídas pela União do recolhimento de que trata o artigo 2º do decreto-lei n.º 5.228, de 05 de fevereiro de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 de Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as estradas de ferro, instituídas pela União com personalidade própria de natureza autárquica, dispensadas do recolhimento, ao Tesouro Nacional, do produto da arrecadação da taxa adicional de 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de transporte, determinado pelo art. 2º do decreto-lei n.º 5.228, de 5 de fevereiro do corrente ano.
Art. 2º A referida taxa adicional continuará a ser cobrada na forma prescrita pelo art. 1º do citado decreto-lei, devendo, porem, ser incorporada às respectivas receitas, quando se tratar das entidades mencionadas no artigo anterior, revogado, ainda, para ditas entidades, o disposto no parágrafo único do art. 2º do aludido decreto-lei n. 5.228.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1943, Página 12449 (Publicação Original)