Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.745, DE 13 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.745, DE 13 DE AGOSTO DE 1943
Cria, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, a carreira de Tecnologista, altera a de Engenheiro do mesmo Quadro e Ministério e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, a carreira de Tecnologista, e alterada a de Engenheiro do mesmo Quadro e Ministério, de conformidade com a tabela anexa.
Art. 2º O provimento dos cargos da carreira de Tecnologista far-se-á por concurso de provas e títulos, de acôrdo com as instruções que forem expedidas.
Parágrafo único. Os candidatos habilitados no concurso serão nomeados para os cargos das diferentes classes, na ordem da respectiva classificação.
Art. 3º Para atender ao disposto neste decreto-lei fica aberto, ao Ministério da Marinha (anexo nº. 17 do Orçamento Geral da União para 1943), o crédito de Cr$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente.
Art. 4º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1943, 122º da Independência o 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
A. de Sousa Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1943, Página 12339 (Publicação Original)