Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.739, DE 11 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.739, DE 11 DE AGOSTO DE 1943

Modifica a disposição do artigo 2º do decreto-lei n.º 2.269, de 03 de junho de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Companhia Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, ficará exonerada da obrigação que lhe foi imposta pelo art. 2º do decreto-lei n.º 2.269, de 3 de junho de 1940, mediante o pagamento da importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

      Parágrafo único. O pagamento será feito ao Presidente da Comissão Especial para São João Marcos, que aplicará a importância recebida na construção de uma igreja em que se aproveitem os elementos de arte tradicionais da antiga matriz, de acordo com o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional , e destinará o saldo que houver à construção de habitações para os moradores reconhecidamente pobres de São João Marcos, no lugar a que forem transferidos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema.
Apolônio Sales.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1943, Página 12209 (Publicação Original)