Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.719, DE 3 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.719, DE 3 DE AGOSTO DE 1943

Suspende, pelo prazo de seis meses, a cobrança dos direitos e taxas aduaneiros que incidem sobre a manteiga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de seis meses, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, a cobrança dos direitos e taxas aduaneiras que incidem sôbre a manteiga de leite, classificada no art. 100º (classe 4ª) da atual Tarifa das Alfândegas.

     Art. 2º A manteiga que já estiver em portos nacionais gozará do regime fiscal de isenção a que se refere o artigo anterior.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange o produto que já submetido a despacho, ainda não tenha sido desembaraçado pela repartição aduaneira.

     Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1943, Página 11795 (Publicação Original)