Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.719, DE 3 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.719, DE 3 DE AGOSTO DE 1943
Suspende, pelo prazo de seis meses, a cobrança dos direitos e taxas aduaneiros que incidem sobre a manteiga e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de seis meses, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, a cobrança dos direitos e taxas aduaneiras que incidem sôbre a manteiga de leite, classificada no art. 100º (classe 4ª) da atual Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º A manteiga que já estiver em portos nacionais gozará do regime fiscal de isenção a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange o produto que já submetido a despacho, ainda não tenha sido desembaraçado pela repartição aduaneira.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1943, Página 11795 (Publicação Original)