Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.713, DE 30 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.713, DE 30 DE JULHO DE 1943
Dispõe sobre os descontos a que ficam sujeitas as notas do papel-moeda chamadas a recolhimento.
DECRETA:
Art. 1° O abatimento a que ficam sujeitas as notas do papel-moeda em recolhimento, de que trata o art. 13 da lei nº. 3.313, de 16 de outubro de 1886, passa a ser o seguinte:
5% nos três (três) primeiros meses que se seguirem ao prazo fixado pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização para a substituição sem desconto;
10% nos dois (2) meses seguintes;
15% nos outros dois (2) meses;
20% nos dois (2) meses imediatos;
5% em cada um dos quatro (4) meses subsequentes;
10% em cada mês seguinte, até a perda total do valor.
Parágrafo único. A Junta Administrativa da Caixa de Amortização poderá, em casos especiais, prorrogar o prazo, não superior a seis (6) meses, que houver inicialmente fixado para o recolhimento sem desconto.
Art. 2° O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1943, Página 11649 (Publicação Original)