Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.713, DE 30 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.713, DE 30 DE JULHO DE 1943

Dispõe sobre os descontos a que ficam sujeitas as notas do papel-moeda chamadas a recolhimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1° O abatimento a que ficam sujeitas as notas do papel-moeda em recolhimento, de que trata o art. 13 da lei nº. 3.313, de 16 de outubro de 1886, passa a ser o seguinte:

    5% nos três (três) primeiros meses que se seguirem ao prazo fixado pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização para a substituição sem desconto;

    10% nos dois (2) meses seguintes;

    15% nos outros dois (2) meses;

    20% nos dois (2) meses imediatos;

     5% em cada um dos quatro (4) meses subsequentes;

    10% em cada mês seguinte, até a perda total do valor.

Parágrafo único. A Junta Administrativa da Caixa de Amortização poderá, em casos especiais, prorrogar o prazo, não superior a seis (6) meses, que houver inicialmente fixado para o recolhimento sem desconto.

    Art. 2° O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1943, Página 11649 (Publicação Original)