O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA :
CAPITULO I
DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM AS ENTIDADES PRIVADAS
Art. 1º A cooperação financeira da União com as entidades privadas, através do Ministério da Educação e Saúde, exercer-se-á pela concessão de subvenções, que serão duas formas: ordinária e extraordinária.
§ 1º A subvenção ordinária será anualmente concedida a instituïções assistenciais regularmente organizadas, para auxiliar a realização dos seus objetivos.
§ 2º A subvenção extraordinária será a que for concedida a qualquer entidade de caráter privado, para auxiliar a realização de atividades de natureza especial e temporária, e será atribuída sem prejuízo da subvenção ordinária, regularmente processada.
Art. 2º A União concederá subvenção ordinária a instituïções assistenciais de caráter privado, que são as que se propõem a realização de qualquer espécie de assistência ou de serviço social.
§ 1º Não se concederá subvenção para o fim de serem fundadas organizadas e instaladas instituições assistenciais, mas sòmente para a manutenção e para o desenvolvimento das atividades de instituições já existentes.
§ 2º A concessão de subvenção ordinária a instituições assistenciais far-se-á anualmente e estará sujeita à observância das formalidades estabelecidas nêste decreto-lei.
§ 3º A subvenção ordinária não poderá ser aplicada em construções ou obras de reforma, adaptação ou conservação.
Art. 3º A subvenção extraordinária concernente a atividades assistenciais conceder-se-á, quando não regulada por lei, consoante a exigência ou conveniência dos casos ocorrentes, a juízo do Presidente da República.
§ 1º A subvenção extraordinária poderá ser requerida a qualquer tempo.
§ 2º Os requerimentos serão acompanhados de uma exposição justificativa, além de todas os documentos exigidos para a subvenção ordinária, e, quando se tratar de obras, terão anexos projetos, especificaçôes e orçamentos dos serviços a realizar.
CAPITULO II
DAS INSTITUIÇÕES QUE PODEM RECEBER SUBVENÇÕES
Art. 4º A subvenção federal será concedida a instituïções assistenciais das seguintes modalidades:
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c) |
proteção à saúde da criança; |
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d) |
assistência a qualquer espécie de doentes; |
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e) |
assistência a tôda sorte de necessitados e desvalidos; |
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f ) |
assistência à velhice e à invalides; |
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g) |
amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual ou físico; |
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h) |
educação pré-primária, primária, profissional, secundária e superior; |
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i) |
educação e reeducação de adulto; |
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l ) |
assistência a escolares; e |
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m) |
amparo a tôdas sorte de trabalhadores, intelectuais ou manuais. |
Parágrafo único. Será igualmente concedida a subvenção federal a quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidade de assistência ou de serviço social não consignadas neste artigo.
Art. 5º A subvenção federal não será concedida à instituição :
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a) |
que dispuser de recursos suficientes para a manutenção e ampliação das suas atividades; |
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b) |
que não tiver renda ordinária anual inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), excluída a subvenção federal; |
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c) |
que tiver a distribuição dos seus beneficias limitada aos próprios membros, ou proprietários, e respectivas famílias, e não incluir no seu estatuto disposições espressas relativamente à prestação regular de serviços gratuitos a pessoas não pertencentes ao seu quadro social; |
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d) |
que não estiver devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social (C.N.S.S.); |
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e) |
que desenvolver atividade com orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem a organização nacional. |
CAPITULO III
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
Art. 6º A instituïção assistencial que pretender a subvenção federal deverá requerê-la ao ministro da Educação a Saúde, por intermédio do C.N.S.S., provando, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:
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a ) |
que se acha legalmente constituída, com personalidade jurídica; |
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b) |
que tem mais de um ano de contínuo e regular funcionamento; |
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c) |
que se destina a alguma das finalidades constantes do art.4º deste decreto-lei; |
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d) |
que dispõe de patrimônio ou de renda regular; |
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e) |
que não recebe outro qualquer auxílio financeiro do União, a não ser sob a forma de subvenção extraordinária; |
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f ) |
que não dispõe de recursos próprios suficientes para a manutenção ou ampliação das suas atividades. |
Parágrafo único. A instituição deverá, ainda, provar que presta, com real utilidade, serviços gratuitos a pessoas ou famílias necessitadas.
Art. 7º A subvenção federal será requerida até 30 de abril, para o ano seguinte.
§ 1º O requisito constante da alínea a do artigo anterior deverá ser provado por meio de certidão do registo público. Os demais requisitos enumerados no mesmo artigo deverão ser provados mediante atestados, com firmas reconhecidas, de autoridades federais, preferivelmente do Ministério da Educação e Saúde ou , na falta destas, de autoridades do Estado ou Território do Município, existentes na localidade em que tiver sede a instituição, uma vez que desta não façam parte.
§ 2º Sòmente para a percepção de subvenção pela primeira vez deverá a instituição provar o requisito constante da alínea a do artigo anterior.
§ 3º Ao requerer a subvenção pela primeira vez, deverá a instituïção apresentar três exemplares do seu estatuto e, ainda, descrição, acompanhado de plantas e fotografias das suas instalações.
§ 4º A instituição apresentará, com o pedido de subvenção, relatórios pormenorizado, com os dados numéricos das suas realizações e o balanço das suas contas no exercício anterior, com demonstração de receita e despesa, relação do pessoal remunerado ou não; tudo de acôrdo com os modelos expedidos pelo C.N.S.S., bem como cópia autenticada de quaisquer contratos com os governos da União, de Estado ou Território, ou de Município, para prestação de serviços.
§ 5º A subvenção será requerida diretamente ao ministro de Educação e Saúde, por intermédio do C.N.S.S., pelo presidente do órgão diretor da instituição, ou quem suas vêzes fizer, ficando vedada a interferência de intermediários no respectivo processamento ou pagamento.
Art. 8º Ao apresentar o seu requerimento, deverá a instituição declarar, especificadamente, a aplicação que pretende dar à subvenção requerida.
Art. 9º O requerimento da instituïção e os documentos anexos que o instruírem serão examinados pelo C.N.S.S., que os submeterá à apreciação do ministro da Educação e Saúdo, com parecer fundamentado, em cada caso, sôbre os motivos pelos quais a subvenção deve, ou não, ser concedida, opinando também, quando julgar conveniente, sôbre sua mais adequada aplicação.
Parágrafo único. Os órgãos do serviço público, a que corresponder a modalidade da instituïção, prestarão ao C.N.S.S., obrigatòriamente, todos os esclarecimentos de que necessitar, para emitir o seu parecer.
Art. 10. À vista do parecer de que trata o artigo anterior, o ministro da Educação e Saúde deferirá, ou não, o requerimento.
Art. 11. Deferido o requerimento, será o respectivo processo submetido ao Presidente da República, que arbitrará a importância da subvenção.
Art. 12. Da decisão do ministro, ou do Presidente da República, caberá respectivamente, recurso ou pedido de reconsideração, o qual deverá ser interposto, ou apresentado, dentro do prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O recurso, ou o pedido de reconsideração, deverá ser encaminhado por intermédio do C.N.S.S., que a instruirá; mas sómente, será considerado quando novos argumentos ou documentos apresentar.
Art. 13. A instituição, no requerer a subvenção, prestará contas da aplicação das subvenções que houver recebida no ano anterior, perante o C.N.S.S., que as examinará e aprovará, ou não, propondo, neste caso, ao providências que julgar necessárias.
§ 1º O parecer do C.N.S.S., aprovando, ou não, as contes, será emitido depois que, sôbre a aplicação dos subvenções, houver as manifestado o órgão competente do serviço público.
§ 2º As contas a que se refere êste artigo serão prestados de conformidade com as instruções e modêlos que forem expedidos pelo C.N. S. S.. Col. de Leis - Vol. V F. 4
§ 3º A instituição que não prestar suas contas, ou deixar de tê-Ias aprovadas, não poderá receber nova subvenção.
CAPITULO IV
DO PAGAMENTO DAS SUBVENÇÕES
Art. 14 Os processos referentes a pedidos de subvenção, depois de fixadas a importância desta pele Presidente da República. serão encaminhados ao C. N. S. S.
Art. 15. Despachados pelo Presidente da República todos os processos, o C.N.S.S. organizará, por estados, as relações das instituições beneficiadas, com a indicação do número do processo e da importância da subvenção de cada uma.
Art. 16. O C.N.S.S. elaborará a projeto de decreto-lei de abertura de crédito necessário ao pagamento das subvenções, juntando-lhe as relações referidas no artigo anterior e submetendo-o à apreciação e assinatura do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Educação o Saúde.
Art. 17. O crédito aberto para o pagamento das suvenções, depois de registado pelo Tribunal de Contas, onde ficará em ser, será posto, pelo Ministério da Fazenda, à disposição do C.N.S.S., no Banco do Brasil.
Art. 18. O C.N.S.S. registado o crédito, fará em cada processo a classificação da despesa, submetendo-a a registo do Tribunal de Contas, que lhe remeterá, depois, os respectivos processos.
Art. 19. Após o registo da despesa, o C.N.S.S. solicitará ao Banco do Brasil à conta do crédito posto à sua disposição, o pagamento da subvenção às instituições beneficiadas, no local das sedes destas, ou mas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, ou de casas comerciais da confiança do mesmo, onde não houver agência.
Parágrafo único. O Banco do Brasil debitará o Tesouro Nacional pelas taxas devidas em virtude dos pagamentos que efetuar.
Art. 20. O C.N.S.S. manterá uma escrituração da conta no Banco do Brasil, o qual trimestralmente lhe remeterá uma demonstração das operações realizadas e uma relerão doa pagamentos efetuados, indicando o nome da institução, importância, data e local do pagamento.
Art. 21. O C.N.S.S., à vista da comunicação do pagamento, farà, no respectivo processe, os devidas notas, mandando-o arquivar.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O C.N.S.S. examinará o estatuto de cada instituição subvercinada, submentendo-o com o seu parecer, à consideração do ministro da Educação e Saúde. O estatuto, uma vez aprovado por decreto do Presidente do República, só poderá ser modificado mediante a expedição de outro decreto salvo te a instituição deixar de ser subvencionada.
Parágrafo único. O C.N.S.S. promoverá, tanto quanto possível, a uniformização dos estatutos das instituições de igual finalidade.
Art. 23. A instituição subvencionada é obrigada à prestação dos serviços que lhe ferem determinados, à viste da subvenção concedida.
§ 1º O C.N.S.S. determinará, com. relação a cada instituição subvencionada, a natureza e a extensão dos serviços que esta se obrigará a prestar gratuitamente à população necessitada.
§ 2º As instituições subvencionadas ficam obrigadas, ainda, a prestar assistência nos menores ou adultos que lhes forem apresentada, pelas autoridades competentes, de acôrdo com o número de vagas que, para êsse fim, for fixado pelo C.N.S.S., na proporção da subvenção concedida e da capacidade das suas instalações.
Art. 24. O C.N.S.S. solicitará, quando julgar oportuno, esclarecimento ou parecer de órgãos dos serviços públicos para melhor desempenhar a sua tarefa.
Parágrafo único. Todos os órgãos do serviço público civil ficam, abrigados a prestar ao C.N.S.S. a colaboração e trabalhos que lhes forem solicitados.
Art. 25. O C.N.S.S. manterá um serviço completo de informações, para orientar o instruir as instituições subvencionadas, prestando-lhes todo o auxílio e assistência técnica de que necessitarem, velando pelos seus interêsses e fazendo-as fiscalizar por pessoas de sua imediata confiança.
Parágrafo único. A instituição que delegar poderes, solicitar serviços eu pagar conmissões, a pessoas estranhas, ou com elas mantiver, por qualquer modo, articulação, para o fim de receber subvenção, terá suspenso êsse benefício e ficará impedida de pleiteá-lo pelo tempo que o C.N.S.S. determinar, independentemente de outras providências que o mesmo julgue conveniente adotar.
Art. 26. A falta de fiscalização, a menos que se verifique por culpa da instituição, não impedirá a concessão e o pagamento de subvenção.
Parágrafo único. Se a instituição não satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 6º dêste decreto-lei, deixará de ser-lhe concedida ou paga a subvenção federal.
Art. 27. Haverá no C.N.S.S. um registo de tôdas as instituições, subvencionadas, ou não, na formo dèste decreto-lei, contendo a descrição da sua organização e das suas atividades, bem como o histórico das suas relações cem o Govêrno Federal.
§ 1º Não podará funcionar a instituição que não esteja regularmente registada.
§ 2º As instituições ainda não registadas, na forma dêste artigo, terão o prazo de seis meses, a partir da publicação do presente decreto-lei para regularizar sua situação.
§ 3º As instituições que não cumpriram o disposto neste artigo terão as suas diretorias destituídas, por decisão da C.N.S.S., e serão administradas por pessoas designadas, pelo ministro da Educação e Saúde, por indicação do presidente do referido órgão, ate regularizarem sua situarão.
§ 4º O C.N.C.S. expedirá as instruções necessárias para o registo das instituições.
Art. 28. A instituição subvencionada é obrigada a prestar ao Serviço de Estatística da Educação o Saúde todos os informes relativos à sua vida, de acôrdo com as solicitações que lhe foram feitas ou instruções expedidas pelo referido órgão,
Parágrafo único. O pagamento da subvenção relativa a cada ano só será requisitado depois que os informes relativos ao ano anterior tiverem sido prestados.
Art. 29. A subvenção extraordinária correrá à conta de crédito próprio.
Art. 30. Não será considerado subvenção o recurso financeiro que o Govêrno Federal conceder a entidade de caráter privado para, mediante contrato, realizar os serviços públicos que lhe forem confiados.
Art. 31. Ficam isentos do pagamento do sêlo a que se refere o art. 84 da tabela anexa ao decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, os documentes referidos no art. 7º do presente decreto-lei, quando anexadas ao requerimento de que trata o mesmo artigo.
Art. 32. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos-leis ns. 693, de 15 de setembro de 1938, e 761, de 4 de outubro de 1939, bem como as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1943, 122º de Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa