Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.691, DE 22 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.691, DE 22 DE JULHO DE 1943
Dispõe sobre a concessão de abono familiar aos empregados de entidades autárquicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica extensivo aos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica o abono familiar de que trata o art. 28 do decreto-lei. nº 3.200, de 19 de abril de 1941.
Art. 2º Aos dirigentes dessas entidades compete autorizar a concessão do abono, aplicando, no que couber, os dispositivos do decreto nº. 9.816, de 2 de julho de 1942.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1943, Página 11235 (Publicação Original)