Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.688, DE 22 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.688, DE 22 DE JULHO DE 1943
Altera a redação dos artigos 21 e 22 do decreto-lei nº 5175, de 07 de janeiro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 21 e 22 do decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D.P. que lhe houver remetido o contrato.
§ 2º O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D.P. nos têrmos do artigo 18.
§ 3º O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado.
§ 4º O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas."
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henriquo A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1943
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1943, Página 11233 (Publicação Original)