Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.686, DE 21 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.686, DE 21 DE JULHO DE 1943

Proíbe a remessa de mudas e sementes de Hevea para qualquer parte fora da amazônia, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica proibida a remessa de mudas e sementes de Hevea ou de outras plantas produtoras de borracha para qualquer parte fora da Amazônia, sem prévia autorização do Ministério de Agricultura.

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1943, Página 11172 (Publicação Original)