Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.678, DE 17 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.678, DE 17 DE JULHO DE 1943
Isenta do imposto de consumo o açucar e a aguardente requisitados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e destinados à produção de álcool motor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos dos impostos de consumo de que tratam o art. 1º do decreto-lei n. 4.878, de 27 de outubro de 1942 e o art. 1º do decreto-lei n. 5.317, de 11 de março de 1943, o açucar e a aguardente requisitados pelo Instituto do Açucar e do Álcool para transformação em álcool destinado a carburante de motores de explosão, seja dentro da própria fábrica produtora ou em outros estabelecimentos fabrís, controlados pelo referido Instiuto.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas e com a colaboração do Instituto do Açucar e do Álcool tomará as medidas necessárias à salvaguarda dos interêsses do fisco.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1943, Página 11030 (Publicação Original)