Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.675, DE 16 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.675, DE 16 DE JULHO DE 1943

Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de cr$ 12.518.263,70, para indenização à Estrada de Ferro Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de doze milhões, quinhentos e dezoito mil, duzentos e sessenta a três cruzeiros e setenta centavos (Cr$ 12.518.263,70), para ocorrer ao pagamento (Serviços e Encargos) da indenização devida à Estrada de Ferro Central do Brasil, em virtude de pagamentos que efetuou, relativos a vencimentos de seu pessoal no período de 1 a 26 de maio de 1941, anterior à autonomia que lhe foi outorgada pelo decreto-lei n. 3.306, de 24 do referido mês.

     Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1943, Página 10961 (Publicação Original)