Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.670, DE 15 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.670, DE 15 DE JULHO DE 1943

Prorroga a vigência da tabela de salário mínimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em cumprimento aos artigos 2º do decreto-lei nº 2.162, de 1 de maio de 1940, e 46 do decreto-lei nº 399, de 10 de abril do 1938, combinados com as disposições do decreto-lei nº 4.750, de 28 de setembro de 1942, e decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de um ano a tabela a que se refere o art. 2º do decreto-lei nº 2.162, de 1 de maio de 1940, porém, incorporada aos valores que dela constam a percentagem de acréscimo, concedida pelo inciso II da Portaria nº 36, baixada pelo Coordenador da Mobilização Econômica, a 8 de janeiro de 1943.

     Parágrafo único. O salário mínimo será pago na conformidade da tabela em anexo.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1943, Página 10899 (Publicação Original)