Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.661, DE 12 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.661, DE 12 DE JULHO DE 1943
Transfere ao Banco do Brasil S.A., como agente especial do Governo Federal, as atribuições de que tratam os arts. 4º. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passam à competência do Banco do Brasil S.A., como agente especial do Govêrno Federal, as atribuições definidas nos arts. 4º, 5º e 6º do decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942.
Art. 2º Fica extinta a Comissão de Defesa Econômica, criada pelo decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e o seu arquivo será entregue ao Banco do Brasil S.A.
Art. 3º A liquidação de bens e direitos de pessoas naturais ou jurídicas compreendidas no decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, dependerá de expressa determinação legal em cada caso.
Art. 4º Os fiscais, administradores ou liquidantes a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942, serão nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os atuais fiscais, administradores ou liquidantes continuam no exercício de suas funções até ulterior deliberação do Governo.
Art. 5º Ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda incumbe orientar a aplicação do presente decreto-lei e contratar com o Banco do Brasil S.A., para o que fica desde já autorizado, a execução dos respectivos serviços.
Art. 6º Para as despesas decorrentes da execução dos serviços a que se refere o artigo anterior serão abertos, oportunamente, ao Ministério da Fazenda os necessários créditos especiais.
Art. 7º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1943, Página 10721 (Publicação Original)