Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.650, DE 5 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.650, DE 5 DE JULHO DE 1943

Estende o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 97, de 23 de dezembro de1937, aos contratos de compra e venda de cambiais de importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  É permitida a prorrogação dos contratos de compra e venda de cambiais de importação além do prazo de doze (12 ) meses fixado pelo art. 1º do decreto-lei n. 192, de 21 de janeiro de 1938.

     Parágrafo único. A prorrogação operar-se-á em períodos de trinta (30) dias, mediante o pagamento em dôbro do sêlo calculado sôbre o valor do saldo do contrato.

     Art. 2º  Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1943, Página 10355 (Publicação Original)