Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.650, DE 5 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.650, DE 5 DE JULHO DE 1943
Estende o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 97, de 23 de dezembro de1937, aos contratos de compra e venda de cambiais de importação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É permitida a prorrogação dos contratos de compra e venda de cambiais de importação além do prazo de doze (12 ) meses fixado pelo art. 1º do decreto-lei n. 192, de 21 de janeiro de 1938.
Parágrafo único. A prorrogação operar-se-á em períodos de trinta (30) dias, mediante o pagamento em dôbro do sêlo calculado sôbre o valor do saldo do contrato.
Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1943, Página 10355 (Publicação Original)