Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.646, DE 5 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.646, DE 5 DE JULHO DE 1943
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 3.672, de 1 de outubro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do decreto-lei n. 3.672, de 1 de outubro de 1941, passará a ter a seguinte redação:
| a) | trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores; |
| b) | destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidade epidemiológica local, em qualquer de suas fases evolutivas; |
| c) | proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprêgo de processos mecânicos, químicos ou biológicos; |
| d) | isolamento e tratamento dos doentes o gametóforos, visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante; |
| e) | educação sanitária das populações. " |
Parágrafo único. As medidas da alínea a dêste artigo serão executadas em colaboração com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
João de Mendonça Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1943, Página 10355 (Publicação Original)