Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.646, DE 5 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.646, DE 5 DE JULHO DE 1943

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 3.672, de 1 de outubro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º do decreto-lei n. 3.672, de 1 de outubro de 1941, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O combate à malária será realizado com a aplicação das seguintes medidas:

a) trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores;
b) destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidade epidemiológica local, em qualquer de suas fases evolutivas;
c) proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprêgo de processos mecânicos, químicos ou biológicos;
d) isolamento e tratamento dos doentes o gametóforos, visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante;
e) educação sanitária das populações.  " 



     Parágrafo único. As medidas da alínea a dêste artigo serão executadas em colaboração com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1943, Página 10355 (Publicação Original)