Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 5.645, de 5 de Julho de 1943 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 5.645, de 5 de Julho de 1943

Prorroga o período de reorganização do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção, e, 

 CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar o regime presente do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva às suas possibilidades financeiras enquanto não forem determinadas de forma definitiva, as providências que venham resolver a situação;

CONSIDERANDO que, no decurso do período de reorganização em que foi declarado o Instituto, já foram tomadas várias medidas para a referida adaptação;

CONSIDERANDO que há ainda providências de caráter administrativo que devem e podem ser tomadas em simples fase de reorganização, cuja execução deverá ficar a cargo da própria comissão que as estudou e sugeriu, 

 DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro do corrente o período de reorganização em que se encontra o Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, para o efeito de se adotarem as medidas de ordem administrativa que o Ministro do Trabalho, indústria e Comércio determinar.

     Art. 2º O presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva continuará a exercer as atribuïções que lhe incumbem na forma do regulamento aprovado pelo decreto n. 4.264, de 19 de junho de 1939, assistido por dois representantes designados pelo Presidente da República e em coordenação com êles, cabendo-lhes a função especial de executar as medidas necessárias a garantir os benefícios aos contribuintes do Instituto e regularizar a sua estrutura administrativa, especialmente:

a) continuando a execução do que está previsto nas alíneas b e c do art. 2º do decreto-lei n. 5.093, de 16 de dezembro de 1942 e de quaisquer outras medidas administrativas, determinadas ou aprovadas pelo Ministro do Trabalho, indústria e Comércio;
b) apreciando prèviamente tôdas as medidas relativas a pessoal não só as de caráter disciplinar como as que se refiram a admissões, promoções, remoções ou transferências;
c) propondo ao govêrno as medidas julgadas necessárias para a perfeita adaptação do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva às suas finalidades.


     Art. 3º Os assistentes exercerão as suas atribuïçõe csom o presidente do Instituto, reünidos em comissão de caráter executivo, sob a presidência dêste último, prevalecendo as decisões da maioria, sem prejuízo da faculdade, que fica desde logo assegurada a cada um, de representar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sôbre qualquer fato que, em seu parecer deva ser levado ao conhecimento dessa autoridade.

     Art. 4º Durante o período de reorganização, afora as despesas que decorreram com benefícios e administração, dentro das normas de restrição que devem ser adotadas, ou as que decorram de compromissos assumidos antes da vigência do decreto-lei n. 5.093, de 16 de dezembro de 1942, nenhuma outra será permitida, nem providas vagas que ocorrerem no quadro do pessoal efetivo do Instituto salvo necessidade manifesta, que deverá ser justificada pela Comissão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a quem caberá a aprovação da despesa.

     Art. 5º Os trabalhos da comissão serão comunicados mensalmente, em resumo, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 6º Os assistentes perceberão, pelos cofres do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, gratificação mensal arbitrada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 7º Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio caberá conhecer dos caoss e reclamações decorrentes dêste decreto-lei, resolvendo-os originàriamente ou encaminhando-os ao órgão que julgar competente.

     Art. 8º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 1943, não sendo interrompido o período de reorganização instituído pelo decreto-lei n. 5.093, de 16 de dezembro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1943, Página 10353 (Publicação Original)