Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.600, DE 21 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.600, DE 21 DE JUNHO DE 1943

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 4.178, de 13 de março de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA :

     Art. 1º Ao art. 140 do decreto-lei n. 4.178 de 13 de março de 1942, fica acrescentado o seguinte parágrafo :

      § 3º A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.

     Art. 2º  Os arts. 153 e 154 do referido decreto-lei passam a ter a seguinte redação :

          Art. 153. Os servidores da Divisão do Imposto de Renda terão direito a uma quarta parte das multas efetivamente arrecadadas e que tenham sido
          aplicadas de acôrdo com os arts. 145, 148 e 149, em razão da denúncia, representação ou diligência.

          § 1º O produto das multas não poderá ser adjudicado, no todo ou em parte, a quem as impuser ou confirmar.

          § 2º As quotas-partes das multas do art. 145 só serão adjudicadas se o lançamento ex-officio resultar de denúncia ou representação relativa a
          elementos não conhecidos da repartição.

          Art. 154. A adjudicação da quota-parte das multas a que se refere o artigo anterior será feita ao servidor ou servidores que indicarem a falta de
          modo suficientemente claro ou, em partes iguais, a êstes e aos que a apurarem.

         Parágrafo único. No caso de multas impostas em virtude de representação ou denúncia de qualquer origem, a quota-parte será dividida em duas
         partes iguais, cabendo uma delas ao autor ou autores da denúncia ou representação, desde que feitas de modo suficientemente claro, e a outra aos
         servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação, salvo quando o denunciante acusar firma de que
         seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, caso em que não terá direito a qualquer participação na multa, cabendo a totalidade da quota ao servidor ou
         servidores.



     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1943, Página 10161 (Publicação Original)